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sexta-feira, 11 de abril de 2008

Funk: Você Gosta?


Comentário do autor no blog: http://wuwei.blig.ig.com.br/

Antes de começar a tecer comentários sobre o tema em apreço, gostaria de salientar que não tenho qualquer tipo de preconceito, tampouco aversão aos apreciadores do ritmo em tela, e rechaço qualquer tipo de preconceito quanto a raça, credo, ou opção sexual, mas, tenho minhas convicções e delas não abro mão.
Contudo, devo esclarecer que sou da opinião que tudo deva ser empreendido com moderação, seja no que diz respeito ao aspecto religioso, cultural, político, pessoal, etc.
O que temos percebido em nossa sociedade é uma exacerbação e um desvirtuamento das atividades empreendidas pela massa populacional, pois, presenciamos diuturnamente distorções em seus vários aspectos, pessoas utilizando-se de religiões para angariar divisas, desenhos com mensagens subliminares, músicas sendo utilizadas para desencadear apologia a crimes, etc.
Sabemos que a sociologia surgiu para procurar dar conta de todas as mudanças sociais, mas, devemos atribuir a psicologia e a medicina como um todo essas distorções percebidas, chegando ao ponto de afirmar que algumas situações e práticas podem ser reconhecidas como “crimes” e “desvirtuamento” de conduta, matéria afeita ao direito criminal e para ser coibido pelo poder público.
O funk, assim, como ritmo, deve ser aceito pela sociedade sem maiores problemas, pois, é como outro qualquer. Agora, distorcidamente, deve ser repudiado pela sociedade e combatido pelo poder público. Isso eu digo para música, literatura, filmes, etc. Devemos, inclusive, repudiar pessoas mal intencionadas, que se utilizam de meios de propagação em massa para lesar e prejudicar terceiros em benefício próprio e daqueles que subvertem os interesses gerais.
Se o reflexo de uma sociedade é o desenvolver de seus componentes, não devemos aceitar digressões que nos maculam em detrimento dos demais povos, queremos ser vistos e analisados pelo bons feitos, pelas nossas virtudes, e não por aspectos negativos que nos assolam.
Não obstante, percebemos uma reação inesperada da sociedade face à todas essa novidades empreendidas, na música, nos programas de tv, etc., reações estas face a posições preestabelecidas, quanto ao valores assentes pela sociedade, que podem ter cunho positivo ou negativo, dependendo do nível de aculturação do indivíduo.
Contudo, devemos compreender essas mudanças para entendermos melhor e de forma mais percuciente a sociedade em que estamos inseridos, seja para nos relacionarmos, seja para tecer algum juízo de valor de forma não arbitrária e injusta.

Obrigado.
Arraial do Cabo, 11 de abril de 2008.

Marcelo de Castro.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Advocacia de Castro indica:




Título: A Arte da Política - A Historia que Vivi
Autor: Cardoso, Fernando Henrique
Editora: Record

***Bom Obra lida 2 vezes

Obra em que o autor faz uma abordagem de seu passado político, abordando, concomitantemente, seu mandato como Presidente da República.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Liberdade Provisória - Lei Maria da Penha:


Procedimento em sede de juizado especial criminal (violência doméstica):

1) Houve prisão em flagrante;

2) houve o arbitramento de fiança em ......reais;

3) indiciado hipossuficiente;

4) pedido de liberdade provisória sem fiança junto ao juizado violência doméstica (juizado especial criminial - expedição de alvará de soltura);

5) deferimento;

6) procedimento em central de mandados (sarqueamento);

7) diligência junto a delegacia;

8) liberdade do indiciado;

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Ética na Administração Pública

LEGALIDADE
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que ora traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e segurança jurídicas.
Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio "o que não é juridicamente proibido, é juridicamente permitido", denominado princípio da autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda coletividade. Assim, no Direito Administrativo não se admite que o administrador público dê azo à sua imaginação sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei. Não bastam o talento e perspicácia do administrador público, pois não são apanágios jurídicos, mas qualidades essencialmente administrativas. A regulação estrita pela ordem jurídica da atuação dos agentes e órgãos públicos funciona como elemento garantidor daqueles que subsidiam e se servem da prestação dos serviços públicos. Por mais criativo e habilidoso que seja o administrador público, este deve conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome do Estado (e reflexamente, em nome da coletividade). Por isso, no campo público afirma-se que "o que não é juridicamente proibido, não é juridicamente permitido".
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.
Embora seja um princípio a ser observado por toda a malha da Administração Pública, o princípio da legalidade enunciado pelo caput do art. 37 encontra identidade de conteúdo material com aquele declarado pelo inciso II do artigo 5o.("ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). A aplicação do princípio da legalidade no âmbito do Direito Público requer adaptações que visam a adequar a sua funcionalidade neste setor do Direito, não aviltando a sua essência ontológica. Plasmado na mesma substância, até porque declarado pelo mesmo documento jurídico, o princípio da legalidade observado pelo Direito Administrativo traduz o sentido de que toda a atividade funcional do Estado encontra-se adstrita ao disposto em lei, pois que em última instância "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, "sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
IMPESSOALIDADE
A doutrina administrativa afirma que o princípio da impessoalidade representa, hoje, uma nova versão do clássico princípio da finalidade.
A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
MORALIDADE
A moralidade da qual trata o Direito Administrativo não se confunde com a moral comum, pois que nesta o conceito oscila segundo fatores de tempo e espaço, dificultando a sua aplicação segura e uniforme. A atividade administrativa, porém, não dispensa a importante presença da moral comum na realização de seus atos.
A moral jurídica tem conteúdo próprio e se vê substanciada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade (finalidade).
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da coletividade, considerando os valores e princípios da vida secular.
Fato é que a moral comum, pelo seu teor de subjetividade, não satisfaz às exigências da ordem jurídica, que requer objetividade em seus mandamentos. Daí dizer-se no Direito que a moral comum é um plus à moralidade jurídico-administrativa.
A moral administrativa age em dois sentidos para orientar a conduta do administrador público, a saber, interno e externo. Assim, sob o ângulo interno, quando da tomada de providências administrativas o administrador deverá consultar sua consciência profissional, orientado pelos valores e princípios do direito público, e aquilatar qual deva ser a postura mais adequada a seguir diante da ocorrência administrativa. Por outro lado, a moralidade administrativa tem, também, sua dimensão externa, na medida em que pode ser avaliada sob critérios objetivos, conforme aqueles esculpidos na lei disciplinadora da ação administrativa.
PUBLICIDADE
A publicidade é princípio de natureza republicana, que consagra a noção de que a Administração cuida da coisa pública.
A Administração Pública não se legitima por si mesma. Sua existência está condicionada a efetiva prestação de serviços úteis à comunidade, zelando pelos bens e valores e interesses gerais da sociedade.
Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se, mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa.
Por força do princípio da publicidade, devem ser abertos todos os canais de acesso à informação para que os clientes e usuários da Administração Pública possam dela se servir da melhor forma, ressalvados os casos e hipóteses em que a própria Constituição confere o caráter sigiloso.
Da obediência ao princípio da publicidade deriva a noção de oficialidade da divulgação. Assim, somente por intermédio de meios oficiais é que se opera a plena observância ao princípio, pois que associados ao princípio da publicidade estão os conceitos de vigência e eficácia dos atos da Administração. Daí que não tem poder jurídico de demarcar prazos e impelir obrigatoriedade em face da coisa divulgada a anunciação realizada por meios não-oficiais (rádio, televisão, internet, jornais de notícias, etc). As leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas; fora dos órgãos que os emitem, exigem publicação oficial para adquirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
Adequada à realidade do ato praticado, na medida em que podem ser atos de efeitos externos ou internos, o meio de divulgação também seguirá o seu alcance. Eis que, para tanto, ora a publicidade vê-se respeitada pela publicação realizada por diários oficias, ora por boletins internos.
Ensina o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles: "Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso".
Afinal, o art. 5º da Lei Maior afirma com letras garrafais que "é assegurado a todos o acesso à informação", que aplicada a atividade administrativa e associada com o princípio da moralidade, resulta em inexorável compromisso da Administração Pública informar ao administrado o que esteja sendo feito da coisa pública.
EFICIÊNCIA
Princípio acrescido ao conjunto da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade pela EC.19/98.
Traduz-se num conceito moderno de administração pública, rompendo, em definitivo, com a arcaica noção de que o Estado provê por generosidade.
O princípio da eficiência vincula o Estado a prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário como destinatário final.
Inspirado neste princípio o constituinte derivado trouxe as novidades da avaliação periódica de desempenho para o servidor estável (art. 41, § 1º, III); da aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (art. 39, § 7º); a co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (art. 37, 3º); escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal, nos termos do art. 39, § 2º, entre outras medidas inovadoras. Todas elas de cunho essencialmente administrativo, mas visando a efetivação do cumprimento do dever jurídico de eficiência.